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Duvido que alguém tenha sido autuado…

Artigo
Duvido que alguém tenha sido autuado…

O Código da Estrada, Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro tem uma Secção (a 11ª) dedicada à poluição que vale a pena olhar com maior cuidado. São dois artigos (79º e 80º), um relativo à poluição do solo e do ar e outro relativo à poluição sonora. Comecemos pelo artigo 79º:

Artigo 79.º (Poluição do solo e do ar)

1 – É proibido o trânsito de veículos a motor que emitam fumos ou gases em quantidade superior à fixada em regulamento ou que derramem óleo ou quaisquer outras substâncias.

2 – É proibido ao condutor e passageiros atirar quaisquer objetos para o exterior do veículo.

3 – Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 120 a € 600.

4 – Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Em relação ao nº 2, quantas vezes já vi serem atiradas pela janela do veículo, papéis, pontas de cigarro, garrafas de plástico (felizmente de vidro não presenciei nenhum caso), tudo numa lógica de que o ambiente de todos (inclusive do condutor e passageiros da viatura) é um normal caixote do lixo. É evidente que se trata de um problema de falta de educação, civismo, falta de cultura de proteção do ambiente, que se esperava estar ultrapassado neste século XXI. Mas também é um facto que deveria haver um esforço de atenção e fiscalização por parte das autoridades e conhecerem-se os resultados de coimas aplicadas por este tipo de infração.

No que respeita ao nº 1, a questão é pertinente no caso de Lisboa, com o funcionamento da Zona de Emissões Reduzidas, onde a coima que tem vindo a ser aplicada é muito inferior, porque a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária ainda não esclareceu formalmente se este ponto do Código da Estrada deveria ou não ser utilizado.

Convém igualmente sobre estas questões das emissões de poluentes perguntarmo-nos porque é que face que não existem controlos de verificação das normas de poluição quando muitos veículos libertam fumos (partículas) claramente visíveis e em excesso, e as autoridades não obrigam à realização de uma inspeção ou pelo menos não efetuam uma verificação de alguns dos parâmetros em operação exclusivas para o efeito.

Artigo 116.º (Inspeções)

1 – Os veículos a motor e os seus reboques podem ser sujeitos, nos termos fixados em regulamento, a inspeção para:

  1. f) Controlo aleatório de natureza técnica, na via pública, para verificação das respetivas condições de manutenção, nos termos de diploma próprio.

Por último, o artigo 80º, relativo à poluição sonora é pertinente no seu nº 1 mas baseia-se num critério subjetivo que não sei se algumas vez foi invocado. Quanto ao nº 2, já lá vão muitos anos em que assisti a uma fiscalização de motociclos (maioritariamente com motores a dois tempos) com medição do ruído através de sonómetros em ensaios de rua devidamente preparados para o efeito. O nº 3 ainda não está regulamentado e não vai ser fácil fazê-lo. O nº 4 já tem regulamentação específica na legislação geral sobre ruído ambiente (o Decreto-Lei nº 9/2007, de 17 de janeiro), bem como diversos detalhes relativos às características dos veículos, pelo que a ligação e concertação com esta legislação teria sido mais desejável. Já agora, fique a saber que um alarme pode tocar de forma contínua ou intermitente até 20 minutos estando dentro da lei.

Artigo 80.º (Poluição sonora)

1 – A condução de veículos e as operações de carga e descarga devem fazer-se de modo a evitar ruídos incómodos.

2 – É proibido o trânsito de veículos a motor que emitam ruídos superiores aos limites máximos fixados em diploma próprio.

3 – No uso de aparelhos radiofónicos ou de reprodução sonora instalados no veículo é proibido superar os limites sonoros máximos fixados em diploma próprio.

4 – As condições de utilização de dispositivos de alarme sonoro antifurto em veículos podem ser fixadas em regulamento.

5 – Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 30 a € 150.

6 – Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 3 é sancionado com coima de € 60 a € 300, se sanção mais grave não for aplicável por força de outro diploma legal.

Posto isto, e louvando a ligação a algumas questões do ambiente por parte do recém-revisto Código da Estrada, continuamos a uma distância significativa entre a teoria e a prática. Se muito pode e deve ser feito fora de uma fiscalização dura, também é verdade que era desejável uma maior atuação das autoridades em relação a alguns aspetos consignados na legislação.

Francisco Ferreira
Quercus

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