CompararComparando ...

Inspeções periódicas a motociclos – a discórdia

Artigo
Inspeções periódicas a motociclos – a discórdia

A sinistralidade rodoviária em 2017 sofreu um aumento a todos os níveis – acidentes, vitimas mortais e feridos com e sem gravidade –, facto que é do conhecimento público e representa uma preocupante inversão dos registos nacionais de há mais de 12 anos. No contexto da União Europeia foi “apenas” mais um país-membro a notar esta inversão que já se tinha constatado noutros países, mesmo naqueles que tradicionalmente considerávamos como referências de boas práticas e de reduzido número de fatalidades.

Este aumento redundou em registos que são alarmantes e devem preocupar-nos:

  • 130 157 acidentes nas estradas (127 210 em 2016)
  • 509 pessoas morreram no local do acidente, mais 64 do que em 2016 (+12,5%);
  • 2181 feridos graves (2102 em 2016)
  • 41 591 feridos ligeiros (39 121 em 2016);

Cerca de 3% destes números dizem respeito à condução de veículos de duas rodas, cujo efetivo circulante, fruto de diversas medidas, registou um aumento exponencial no tráfego diário nas ruas e estradas de Portugal.

Vem à liça o tema das Inspeções Periódicas Obrigatórias (IPO) a veículos motorizados de duas rodas. O Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, alterado pela Declaração de Retificação n.º 44/2012, de 7 de setembro, regula as inspeções técnicas periódicas, as inspeções para atribuição de matrícula e as inspeções extraordinárias de veículos a motor e seus reboques, previstas no artigo 116.º do Código da Estrada.

Este diploma, com entrada em vigor a 10 de agosto de 2012, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques e a Diretiva n.º 2010/48/UE, da Comissão, de 5 de julho de 2010, que adapta ao progresso técnico a referida Diretiva n.º 2009/40/CE.

Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 144/2012 alarga o universo de veículos a sujeitar a inspeção, passando a incluir os motociclos, triciclos e quadriciclos com cilindrada superior a 250 cm3, bem como os reboques e semirreboques com peso igual ou superior a 750 kg e inferior a 3500 kg. No entanto, a obrigatoriedade das inspeções periódicas para os veículos acima mencionados só se tornará efetiva após publicação em Diário da República de uma portaria que aprove a respetiva calendarização.

O setor profissional associado à venda de motociclos tem usado argumentos que pretendem, numa lógica compreensível, minimizar o impacto dos dados da sinistralidade acima referidos. Invocam que, apesar de se ter verificado um crescimento do número de acidentes com vítimas mortais em veículos de duas rodas a motor face ao período homólogo de 2016, o mesmo não se traduziu num aumento da taxa de sinistralidade, nem existe uma relação de causalidade entre “a Lei das 125cc” e o aumento do número de vítimas. O argumento colhe efetivamente se atendermos ao fator de enorme crescimento do número de veículos em circulação.

Por outro lado, nas últimas semanas assistimos, igualmente, a manifestações de protesto por parte de diversas associações de motociclistas que em várias cidades do país desfilaram ostentando faixas com frases como “Inspeção garante receita, não previne sinistralidade”, “Não a esta farsa” e “Segurança sim, negócio não”. Sabemos que a maior parte dos sinistros rodoviários ocorre em resultado de erro humano. Mas não valerá a pena implementar medidas que promovam a redução de acidentes com vitimas, mesmo tratando-se de 5% ou 6% desse universo? Quanto vale uma vida humana?

Qual é a sua reação?
Excelente
0%
Adoro
0%
Gosto
0%
Razoavel
0%
Não gosto
0%