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O Acordo da suspensão provisória do processo

Artigo
O Acordo da suspensão provisória do processo

Se feito o teste de alcoolemia resultar uma TAS ( taxa de álcool no sangue) igual ou superior a 1,20g/l estamos já perante um crime de condução em estado de embriaguez, logo é julgado em tribunal criminal.

Após uma daquelas mega operações stop, com esta finalidade, normalmente, os condutores vão a Tribunal no dia seguinte, onde depois de esperarem algumas horitas, um funcionário judicial distribui umas folhas pelos presentes, dizendo que lhes vai ser concedida a suspensão provisória do processo e se eles concordarem devem assinar no final, após terem sido ouvidos pelo Procurador/Procuradora do Ministério Público.

A maior parte nem lê ou nem se apercebe, mesmo quando explicado pelo Procurador(a), que ficam proibidos de conduzir pelo menos durante 3 meses, entre outros deveres. Sendo o mais comum darem determinada quantia para uma instituição de solidariedade social .

Só tomam consciência deste facto quando chega a casa a notificação do Tribunal com a indicação para entregarem a carta de condução. É nesta altura que algumas pessoas se informam se “ainda há alguma coisa a fazer”. Pois…a resposta é NÃO! Embora possa haver uma ou outra excepção, como em qualquer regra que se preze.

Por isso, e antes de assinar seja o que for no Tribunal leia com atenção o “papel”, e se precisar de esclarecimentos não hesite: peça a presença de um advogado, existem advogados oficiosos de escala nos Tribunais.

Pode não saber ou não ter a noção mas a suspensão provisória do processo é um Acordo entre si e o Ministério Público, com a concordância do Juiz. E este Acordo depois de assinado por si já não tem volta, como se costuma dizer. A “ volta a dar” traduz-se na quebra do acordo, ou seja não cumprindo o nele estipulado. Se tal acontecer, o Procurador do Ministério Público revoga a suspensão e remete para julgamento.

Teresa Lume
Advogada

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Teresa Lume